Índice- Leite Escolar
- Refeitórios Escolares
- Bufetes
- Auxílios Económicos / Bolsas de Mérito
- Transportes Escolares
- Seguro Escolar
ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Visa a promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade como reforçar o apoio sócio-educativo, da responsabilidade do Ministério da Educação, aos alunos dos ensinos básico e secundário.
As medidas aplicadas pela Acção Social Escolar compreendem:
- Apoio alimentar e auxílios económicos a alunos dos ensinos básico e secundário;
- Atribuição de bolsas de mérito a alunos do ensino secundário;
- Apoio especial no acesso aos computadores pessoais e à banda larga a alunos do ensinos básico e secundário.
Leite Escolar
Consiste no fornecimento de leite e outros alimentos nutritivos, aos alunos do pré-escolar e do 1º ciclo.
Refeitórios Escolares
Visam assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.
O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares é fixado no início de cada ano lectivo por despacho próprio.
Podem utilizar o refeitório todos os alunos, pessoal docente e pessoal não docente, mediante apresentação do cartão electrónico.
A senha deverá ser adquirida no dia anterior ao seu consumo, no quiosque situado no átrio principal da escola.
Em casos excepcionais, poderá adquirir a senha no próprio dia ao seu consumo, até às 10 horas e 30 minutos, mediante o pagamento de uma taxa adicional (estipulada no início de cada ano lectivo por despacho).
Preço da refeição (sujeito a actualização anuais)
| Alunos sem subsídio | 1.46€ |
| Alunos c/ subsídio Escalão A | 0.00€ |
| Alunos c/ subsídio Escalão B | 0.73€ |
| Alunos dos Cursos Profissionais | POPH |
| Adultos | 3.80€ |
| Taxa adicional | 0.30€ |
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Bufetes
Os bufetes escolares constituem um serviço de fornecimento de alimentos segundo as normas gerais de higiene e segurança alimentar.
O tipo de alimentos vendidos nos bufetes escolares visa a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos.
Auxílios Económicos / Bolsas de Mérito
Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e alojamento, relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, não ocorre nos casos de insucesso escolar.
NORMAS PARA ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS ECONÓMICOS
1º- O escalão de apoio em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
2º- Têm direito a beneficiar dos apoios previstos os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1º e no 2ºescalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família
3º- Caso, nos termos da lei, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos da atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio(nos termos do Art.14º do Dec-Lei nº176/2003, de 2 de Agosto).
4º- Situações excepcionais
Têm ainda direito a beneficiar dos apoios, os alunos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos 1 ou 2 do abono de família.
Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplicação da legislação, situação menos favorável que aquela que beneficiaram no ano lectivo anterior podem ser integrados no mesmo escalão em que se encontravam mediante a entrega de documento comprovativo:
a) Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno de encontra matriculado ou por solicitação à escola de origem do documento comprovativo do escalão atribuído no ano lectivo anterior;
b) Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos documentos que confirmem que o aluno continua a estar continua a estar nas condições que lhe conferiram direito a situação mais favorável no ano lectivo anterior.
Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no ponto anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar esta situação.
Considera-se na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desemprego e inscrito como tal no respectivo centro de emprego há três ou mais meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respectivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respectiva actividade há três ou mais meses.
A prova da situação de desemprego a que se referem os números anteriores é efectuada junto da escola por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego e Segurança Social.
| ESCALÃO | CAPITAÇÃO |
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| A | Escalão 1 do abono de família |
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| B | Escalão 2 do abono de família |
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| Escalão 3 do abono de família (apenas para |
| C | efeito de aquisição de computador e banda larga |
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| móvel) |
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5º- O Requerimento é distribuído a todos os alunos pelo Director de turma/Prof.Titular da turma, e depois de devidamente preenchido, deve ser entregue nos Serviços Administrativos.
Juntamente deverão fazer prova do seu posicionamento no escalão de abono de família, mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social (será enviado para casa através do correio, nos finais de Maio) ou quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
A data limite de entrega dos boletins de subsídio será, impreterivelmente, até ao dia 31 de Maio.
| ESCALÃO | CAPITAÇÃO |
| COMPARTICIPAÇÃO |
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| A | Escalão | 1 | do | abono | de | Livros, refeições e material |
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| família |
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| gratuitos |
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| Escalão | 2 | do | abono | de | Livros, refeições e material |
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| B | a metade do valor estipulado |
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| família |
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| por lei. |
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BOLSAS DE MÉRITO
Podem candidatar-se os alunos inscritos no ensino secundário, cuja classificação final de 9º ano seja igual ou superior a 4 valores.
ALUNOS DEFICIENTES
Os alunos deficientes têm direito às seguintes comparticipações:
a) Alimentação a 100%;
b) Transportes, 100% do custo para alunos que residam a menos de 3Km do estabelecimento de ensino;
c) Manuais e material escolar de acordo com a tabela estipulada para a generalidade dos alunos.
d) Direito a comparticipação na aquisição de materiais específicos, em função da sua efectiva necessidade.
Transportes Escolares
O acesso a transporte escolar é gratuito para alunos do ensino básico (que residam a mais de 3Km ou 4Km de distância do estabelecimento de ensino a que pertencem, respectivamente sem ou com refeitório), podendo ser comparticipado para os alunos do ensino secundário.
A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares são da competência do município com a colaboração do estabelecimento de ensino.
O pedido de transporte é feito através do preenchimento de um formulário e entregue no acto da matrícula ou renovação de matrícula (é renovado anualmente).
Quando o pedido é feito pela 1ª vez deverá entregar uma fotografia juntamente com o formulário. Quando não é a 1ª vez, deverá conservar o passe actual, o qual será validado para o novo ano lectivo pela empresa transportadora no início do ano lectivo (Setembro).
Em caso de perda ou danificação do passe, deverá o encarregado de educação ou o aluno dirigir-se aos Serviços Administrativos da Escola e solicitar a emissão de novo passe.
Seguro Escolar
O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar.
1- Acidente escolar é o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2- Considera-se ainda abrangido pelo seguro escolar:
2.1- O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos do estabelecimento de educação ou ensino; 2.2- O acidente em trajecto entre a residência/escola e escola/residência em período imediatamente anterior ou posterior ao horário lectivo.
Estão excluídos de cobertura de seguro escolar: 1- Situações de agressão;
2- Acidentes que ocorram no percurso entre a residência/escola e escola/residência, se o aluno utilizar veículos ou velocípedes com ou sem motor que transportem o aluno ou sejam por ele conduzidos, e ainda se o aluno se fizer acompanhar por adulto que seja por ele responsável;
3- Acidentes com veículos afectos aos transportes escolares;
4- Doença de que o aluno seja portador.
Nota: Alunos fora da escolaridade obrigatória, terão de pagar no início do ano lectivo, o valor do prémio de seguro escolar, para que possam ficar abrangidos pelo seguro escolar.
O que fazer em caso de acidente:
1- Dirigir-se ao Professor/Auxiliar de Acção Educativa que estiver responsável pela actividade ou mais próximo do local do acidente, para que possa encaminhar o sinistrado à enfermaria, sendo-lhe prestados os primeiros socorros ou sendo necessário encaminhá-lo ao Serviço de Urgência.
2- O Encarregado de Educação deverá comunicar nos Serviços Administrativos o acidente escolar, no próprio dia ou no dia seguinte ao acidente, a fim de ser aberto o processo de acidente escolar (absolutamente necessário para que o aluno seja abrangido pelo seguro escolar).
Nota:
1- O aluno vítima de acidente escolar que chegue aos serviços de urgência hospitalar, em tempo desfasado do da ocorrência, deverá informar e fazer prova deste facto junto dos Serviços Administrativos (no próprio dia ou no dia seguinte ao acidente), por forma, a ficar abrangido pelo seguro escolar.
2- Nos casos de atropelamento, o seguro escolar só actua depois de haver decisão judicial relativamente à culpa dos intervenientes. Torna-se, por isso, indispensável que o Encarregado de Educação apresente a participação do acidente no tribunal Judicial da Comarca para ser definida a responsabilidade do acidente. O tribunal é a única entidade competente para definir essa responsabilidade.
3- Neste tipo de acidente, a não participação ao tribunal, implica que o Seguro escolar não assuma quaisquer responsabilidades desse acidente.
4- Estas indicações não dispensam a leitura das instruções completas sobre o seguro escolar as quais se encontram à disposição dos interessados nos Serviços Administrativos.
As situações expostas anteriormente, poderão vir a ser alteradas ou acrescentadas pelo Guião produzido pela DREN ou de alterações impostas por Lei.
Legislação em vigor:
Despacho nº14368-A/2010 de 14 de Setembro
Despacho nº 20956/2008 de 11 de Agosto
Decreto-Lei nº 55/2009 de 2 de Março
Despacho nº 10150/2009 de 16 de Abril
O Director,
António Joaquim Alves de Sousa
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